
A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, com sede na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, com Estatuto registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Caraguatatuba, no Livro de Registro de Pessoas Jurídicas nº 1, fls. 247, sob nº 28, pelo presente instrumento altera os Capítulos, Artigos e Parágrafos que passam a ter a seguinte redação:
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E MISSÃO.
ARTIGO 1º - A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba é uma associação civil de duração indeterminada, sem finalidade econômica e livre de credos políticos e religiosos, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º - A Associação tem sede e foro na cidade e comarca de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
ARTIGO 3º - A Associação tem como missão:
a) defender os interesses da classe dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos que exerçam habitual ou esporadicamente, atividades relacionadas às suas profissões dentro da circunscrição municipal de Caraguatatuba;
b) congregar os elementos da classe e promover o estreitamento de suas relações sociais;
c) buscar e viabilizar o desenvolvimento tecnológico e social dos seus membros, bem como a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
d) adotar procedimentos necessários à observância da regulamentação, código de ética e da tabela de honorários das profissões;
e) manter-se sempre como entidade técnica e cultural, sem preocupações quanto a origem raciais, crenças religiosas ou convicções políticas de seus associados;
f) adotar outras medidas, ainda que não especificadas aqui, para atender aos interesses dos associados.
g) defender e proteger o meio ambiente e os recursos naturais, preservando áreas ecologicamente importantes, conservando a biodiversidade e estimulando a criação de unidade de conservação do ecossistema;
h) promover projetos e ações que visem a preservação e recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e/ou rural, ambiente marinho, praias e ilhas costeiras, com recursos próprios ou advindos de convênios, termos de co-participação e demais formas de assistência social beneficente nas áreas de meio ambiente, saúde, infância, adolescência e educação para pessoas carentes e outras formas previstas em Lei.
ARTIGO 4º - Para desempenhar sua missão, a Associação poderá desenvolver as seguintes atividades:
a) firmar convênio e contratos com entidades públicas ou oficiais nacionais ou estrangeiras;
b) promover publicações diversas pertinentes a área profissional;
c) organizar grupos de trabalho, comissões, congressos e conferências;
d) fazer-se representar e fazer representações junto a qualquer órgão em que se fizer necessário;
e) promover atividades culturais, recreativas e esportivas;
f) praticar atos necessários ou úteis em seu nome e benefício, tendo consoante as normas deste Estatuto.
g) exercer atividade que proporcione receita para satisfação de suas missões.
ARTIGO 5º - A Associação tem duração indeterminada (art.1º) e se dissolverá por deliberação da Assembléia Geral.
ARTIGO 6º - A Associação terá um Regimento que aprovado pelo Conselho Diretor, disciplinará o funcionamento interno da entidade, devendo o mesmo ser publicado em mural para conhecimento de todos os associados.
ARTIGO 7º - Para consecução de suas missões a Associação organizará e manterá as dependências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO.
ARTIGO 8º - Constituem patrimônio da Associação:
a) móveis, imóveis e outros bens que venham a ser adquiridos;
b) as instalações, máquinas e equipamentos;
c) as doações e legados recebidos para fins de pesquisa, de renda ou enriquecimento do patrimônio.
ARTIGO 9º - Os bens da Associação somente poderão ser alienados ou onerados por deliberação conjunta do Conselho Diretor, mas quando seu valor for superior a 100 (cem) Salários Mínimos também será necessária autorização escrita do Conselho Consultivo e Fiscal. Quando se tratar de alienação ou oneração de bem imóvel será indispensável a autorização da Assembléia Geral dos associados.
ARTIGO 10° - Os resultados positivos porventura obtidos com as atividades da Associação destinam-se, exclusivamente, à satisfação das suas missões.
CAPÍTULO III
FUNDO SOCIAL.
ARTIGO 11° - O Fundo Social da Associação será constituído pelos rendimentos dos bens próprios, na conformidade da lei, pelas contribuições pagas pelos associados e por quaisquer subsídios, donativos ou legados de particulares, ou oficiais, resultado das parcerias e convênios, bem como receitas obtidas em atividades de natureza econômica decorrentes de suas missões.
CAPÍTULO IV
ASSOCIADOS
ARTIGO 12° - Haverá 5 (cinco) categorias de associados: fundador, titular, junior, emérito e honorário.
PARÁGRAFO 1º - Serão associados fundadores aqueles profissionais que assinaram a Ata de fundação ou aqueles que ingressarem na entidade até 30 (trinta) dias após a fundação.
PARÁGRAFO 2º - Serão associados titulares aqueles profissionais de nível superior que tenham sido admitidos pelo Conselho Diretor (art. 29, letra "g"), e pertencentes aos grupos de categorias profissionais afins, abrangidas pelo sistema CONFEA-CREA.
PARÁGRAFO 3º - Serão associados junior aqueles estudantes universitários que estejam cursando os dois últimos anos de faculdade de engenharia, arquitetura ou agronomia, admitidos pelo Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 4º - Serão associados eméritos, fundadores ou titulares, que de alguma forma se destacaram pelos serviços prestados à entidade ou à sociedade, a critério da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 5º - Serão associados honorários aqueles que, não fazendo parte do corpo social, se destacaram pelos serviços e pelos benefícios trazidos para a Associação, admitidos pela Assembléia Geral.
ARTIGO 13° - São direitos dos associados:
a) participar da Assembléia Geral, discutir e votar os assuntos tratados;
b) representar ao Conselho Diretor sobre quaisquer assuntos de interesse social e, da decisão, interpor recurso à Assembléia Geral;
c) votar e ser votado para os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
d) usufruir dos serviços oferecidos pela Associação, desde que não estejam em débito com a tesouraria;
e) solicitar, mediante pedido ao Conselho Diretor, apoio da Associação para a defesa de seus direitos e prerrogativas profissionais.
PARÁGRAFO 1º - O direito de votar e ser votado compete apenas aos sócios fundadores e titulares.
PARÁGRAFO 2º - Somente poderão votar os associados que não estejam em débito com a Associação e que façam parte do Quadro Social há pelo menos 3 (três) meses.
ARTIGO 14° - São deveres dos associados:
a) recolher à tesouraria as contribuições sociais e demais taxas estabelecidas em Assembléia Geral, na forma determinada pelo Conselho Diretor;
b) aceitar e exercer cargos de administração para que forem eleitos.
ARTIGO 15° - Serão excluídos da Associação, os associados que:
a) mantiverem débito com as contribuições sociais e demais obrigações para com a Associação, por um período de 12 (doze) meses.
b) tenham incorrido em falta grave contra o código de ética profissional, a critério do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 1º - a exclusão se dará por decisão do Conselho Diretor, sendo o associado notificado e com amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO 2º - o associado poderá ser readmitido, desde que satisfaça as condições que justifiquem seu pedido para reinclusão no quadro social.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO 16° - São órgãos da Associação:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Diretor; e
c) o Conselho Consultivo e Fiscal.
CAPÍTULO VI
ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 17° - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três) primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Consultivo e Fiscal ou por requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados.
ARTIGO 18° - A convocação da Assembléia Geral far-se-á pela imprensa mediante edital publicado, em resumo, em jornal de circulação local com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação da ordem do dia, hora, dia e local da reunião, e comunicada aos associados por circular indicando os objetivos.
ARTIGO 19° - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Diretor e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto, na forma deste Estatuto.
PARAGRAFO 1º - Todos os associados presentes assinarão a "lista de presença" com folhas rubricadas pelo Presidente da Assembléia e por ele encerrada.
PARÁGRAFO 2º - A ata da reunião será lavrada em livro próprio e assinada pelo Presidente da Assembléia e pelos associados que o quiserem fazer.
ARTIGO 20° - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal, em Assembléias convocadas especialmente para essas finalidades.
b) eleger os representantes da Associação, junto ao CREA-SP (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo);
c) apreciar e aprovar as contas do exercício próximo findo;
d) apreciar o relatório anual do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal;
e) alterar o estatuto, em Assembléia especialmente convocada para esse fim.
f) resolver os recursos interpostos contra deliberação do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal.
g) admitir associados honorários na forma deste Estatuto;
h) decidir sobre outras matérias e assuntos de interesse geral da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá a Assembléia Geral destituir de seu cargo qualquer membro dos Conselhos por ela eleito, por desídia ou infração do presente Estatuto, em Assembléia convocada especialmente para essa finalidade.
ARTIGO 21° - Para alterar o estatuto, modificar deliberação do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo e Fiscal e destituir membros dos Conselhos é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos associados titulares e fundadores presentes à Assembléia, em pleno gozo dos seus direitos, observado o quorum de instalação, em primeira convocação, de maioria absoluta dos associados aptos ao voto, e, em segunda convocação, uma hora depois do horário estabelecido, a presença de 1/3 (um terço) dos associados aptos ao voto.
ARTIGO 22° - Para as demais deliberações da Assembléia Geral previstas no art. 20°, com exceção dos itens a e b, é necessário o voto da maioria simples dos associados titulares e fundadores presentes à Assembléia, em pleno gozo de seus direitos, observado o quorum de instalação do artigo antecedente.
ARTIGO 23° - Não serão admitidos votos por escrito ou por procuração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de empate o voto do Presidente da Assembléia Geral decidirá a questão, desempatando-a, exceto nas eleições de membros que obedecerá ao disposto no artigo 58.
ARTIGO 24° - A Assembléia Geral que eleger o Conselho Diretor será instalada no mês de setembro do ano em que se encerrar o mandato desse mesmo Conselho.
ARTIGO 25° - A Assembléia Geral que eleger o Conselho Consultivo e Fiscal, será instalada no mês de fevereiro do ano que se encerrar o mandato desse mesmo Conselho.
ARTIGO 26° - A posse do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal dar-se-á na mesma Assembléia que eleger seus membros e se ausentes alguns dos eleitos, se fará perante o Conselho Diretor em sua primeira reunião.
ARTIGO 27° - A Assembléia Geral que eleger os Conselheiros do CREA-SP será instalada no mês em que se encerrar o mandato, que terá a duração de 3 (três) anos.
CAPÍTULO VII
CONSELHO DIRETOR
ARTIGO 28° - O Conselho diretor terá um mandato de 2 (dois) anos e será composto por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 2 (dois) Diretores Vice-Presidente, 2 (dois) Diretores Secretários e 2 (dois) Diretores Tesoureiros, eleitos entre os associados na forma deste Estatuto, observado o disposto no artigo 24°.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitida a reeleição dos seus membros ao mesmo cargo para um único mandato subseqüente.
ARTIGO 29° - Compete ao Conselho Diretor:
a) administrar a Associação;
b) convocar a Assembléia Geral;
c) elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal;
d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as decisões da Assembléia Geral e as próprias deliberações;
e) contratar serviços, financiamentos, empréstimos, ou compra e venda, ou oneração de bens, sendo que, quando o valor do contrato for igual ou superior a 100 (cem) Salários Mínimos, é necessária também autorização do Conselho Consultivo e Fiscal;
f) admitir e demitir funcionários, fixando-lhes as funções, os vencimentos e demais vantagens;
g) admitir e excluir associados na forma deste Estatuto;
h) criar comissões e grupos de trabalho e dar-lhes posse, bem como contratar especialistas, estranhos ao quadro de associados, para assessoria técnica ou administrativa;
i) decidir em grau de recurso, sobre sugestões, reclamações e reivindicações que lhe sejam encaminhadas;
j) escolher em conjunto com o Conselho Consultivo e Fiscal os profissionais para representarem a Associação junto as esferas públicas municipais, estaduais ou federais;
k) apresentar à Assembléia Geral o relatório anual das atividades e as contas do exercício próximo findo;
l) lançar o termo de abertura e de encerramento dos livros da Associação e rubricá-los;
m) solicitar a assessoria do Conselho Consultivo e Fiscal quando necessário.
n) julgar recursos e impugnações interpostos das eleições dos Conselhos e dos Conselheiros do CREA-SP, em deliberação conjunta com o Conselho Consultivo e Fiscal.
ARTIGO 30° - O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente por convocação do Diretor Presidente ou solicitação de dois diretores.
PARÁGRAFO 1º - As reuniões do Conselho Diretor serão feitas sempre com a presença do Presidente e, no mínimo, mais 3 Diretores.
PARÁGRAFO 2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, sendo que, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
ARTIGO 31°- Os cargos do Conselho Diretor não serão remunerados e a entidade não distribuirá a seus diretores ou mantenedores, bonificações ou vantagens de qualquer tipo e a qualquer pretexto.
ARTIGO 32° - Quando ocorrer a vacância de cargo o mesmo será preenchido, por membro apto na forma do Estatuto, por decisão dos demais membros do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 1º - No caso de vacância do cargo de Presidente, o mesmo será preenchido por um dos Diretores Vice-Presidentes eleitos, escolhido pelos demais membros do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 2º - Havendo pluralidade de vagas, far-se-á convocação de assembléia Geral, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, para proceder a eleição dos membros para os cargos vagos.
ARTIGO 33° - Compete ao Diretor Presidente:
a) coordenar e supervisionar a administração da Associação;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Diretor;
c) representar a Associação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;
d) levar a efeito na forma do Estatuto, todas as operações de crédito da Associação podendo em nome desta sacar e assinar cheques junto ao 1º Diretor Tesoureiro ou procurador;
e) subscrever, em nome da Associação, papéis, contratos e documentos;
f) proferir voto de desempate;
ARTIGO 34° - Ao 1º Diretor Vice-Presidente caberá substituir o Diretor Presidente, em sua falta ou impedimento, assim como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
ARTIGO 35° - Ao 2º Diretor Vice-Presidente caberá substituir o Diretor Presidente quando em impedimento conjunto deste e do 1º Diretor Vice-Presidente, assim como assessorar o Diretor Presidente na coordenação dos trabalhos administrativos em geral.
ARTIGO 36° - Ao 1º Diretor Secretário caberá: a responsabilidade sobre os livros, arquivos, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; elaborar o plano anual de atividade da Associação; superintender todos os trabalhos da secretaria; fazer convocações, comunicações e publicações do interesse da Associação.
ARTIGO 37° - Ao 2º Diretor Secretário caberá substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas e impedimentos, assim como assessorá-lo nas suas atribuições.
ARTIGO 38°- Ao 1º Diretor Tesoureiro caberá cuidar dos negócios financeiros e dos internos da Associação, tendo em vista a finalidade desta.
ARTIGO 39° - Ao 2º Diretor Tesoureiro caberá substituir o 1º Diretor Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, assim como assessorá-lo nas suas atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO - A distribuição de funções entre os membros do Conselho Diretor é feita apenas para efeito interno, posto que nas relações externas, ou seja, com terceiros, todos os Diretores ficam investidos dos poderes necessários à realização dos objetivos sociais, podendo, obedecidos os preceitos do artigo seguinte, assumir obrigações, ativas e passivas, de qualquer natureza, relativas ao giro normal dos negócios sociais. Entretanto, para todos os atos e documentos que acarretem responsabilidade da Associação, ou desobriguem terceiros para com ela, inclusive atos que importem alienação ou constituição de ônus sobre os bens imóveis ou sobre o patrimônio social, bem como a constituição de procuradores, a Associação somente ficará validamente obrigada na forma do artigo seguinte, salvo o disposto nos artigos 29°, letra "e" e 43°, letra "f".
ARTIGO 40° - A Associação somente se considerará validamente obrigada, em qualquer ato ou contrato, mediante:
a) assinatura do Diretor Presidente e do 1º Diretor Tesoureiro;
b) assinatura do Diretor Presidente e de 1 (hum) procurador, nos limites do mandato ao mesmo conferido; e
c) assinatura do Diretor Tesoureiro e de 1 (hum) procurador, nos limites do mandato ao mesmo conferido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação de procuradores será sempre por prazo determinado, não excedente a 1 (hum) ano, com exceção dos mandatos "ad judicia et extra" e exigirá a assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Tesoureiro.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL.
ARTIGO 41° - O Conselho Consultivo e Fiscal será composto por 7 (sete) associados, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral nos termos do Estatuto, observado o disposto no art. 25°.
ARTIGO 42° - O Conselho Consultivo e Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros na forma determinada em seu próprio Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de vacância de cargos, adotar-se-á o procedimento semelhante ao previsto no artigo 32°, parágrafos 1º e 2º.
ARTIGO 43° - É competência do Conselho Consultivo e Fiscal:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) examinar, em qualquer tempo, os livros e papeis da Associação, o estado do caixa e carteira, devendo os diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;
c) lavrar no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Consultivo e Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea anterior;
d) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as atividades sociais e as operações do exercício em que servir;
e) convocar Assembléia Geral se o Conselho Diretor não o fizer;
f) autorizar, após a deliberação do Conselho Diretor, a contratação de financiamentos, empréstimos, compra e venda ou oneração de bens, quando o valor do contrato for superior a 100 (cem) Salários Mínimos;
g) apresentar sugestões visando a melhoria dos serviços;
h) assessorar as atividades do Conselho Diretor.
i) julgar recursos e impugnações interpostos das eleições dos Conselhos e dos Conselheiros do CREA-SP, em deliberação conjunta com o Conselho Diretor.
ARTIGO 44° - Os cargos do Conselho Consultivo e Fiscal não serão remunerados e a entidade não distribuirá a seus diretores ou mantenedores, bonificações ou vantagens de qualquer tipo e a qualquer pretexto.
ARTIGO 45° - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse da Associação, e, sempre que necessário, quando solicitado pelo Conselho Diretor ou por 1/3 (um terço) dos associados.
CAPÍTULO IX
ELEIÇÕES
ARTIGO 46° - A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal e de Representantes da Associação perante o CREA-SP será feita pela Assembléia Geral, por escrutínio secreto.
ARTIGO 47° - Somente poderão ser eleitos os associados que não estiverem em débito com a tesouraria da Associação e que façam parte do Quadro Social há pelo menos 02 (dois) anos.
ARTIGO 48° - Observar-se-á o critério da chapa completa nas eleições para os Conselhos Diretor e Consultivo e Fiscal.
ARTIGO 49° - Cada Conselheiro do CREA-SP será eleito com um suplente.
ARTIGO 50° - As chapas e os candidatos ao cargo de Conselheiro do CREA-SP deverão requerer o registro de sua candidatura até o vigésimo quinto dia anterior ao dia designado para a realização das eleições.
PARÁGRAFO 1º - O requerimento deverá ser formulado em petição escrita, assinada por todos os integrantes da chapa, e deverá conter:
I) o nome completo de todos os integrantes da chapa;
II) a denominação da chapa;
PARÁGRAFO 2º - O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria da Associação.
ARTIGO 51° - O Conselho diretor deverá, em decisão fundamentada, deferir ou indeferir o pedido de registro de candidatura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da data do protocolo do requerimento, comunicando sua decisão ao interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo para o requerimento de registro de candidatura e julgados todos os pedidos, o Conselho Diretor fará publicar edital, contendo a relação dos pedidos deferidos e indeferidos, a ser afixado nas dependências da Associação em local visível.
ARTIGO 52° - Da decisão que indeferiu o pedido de registro, caberá recurso interposto pelo candidato ou chapa excluída, ou qualquer de seus membros, no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da comunicação da decisão.
PARÁGRAFO 1º - Da decisão que deferiu o pedido de registro, poderá qualquer associado, candidato, chapa ou ainda qualquer de seus membros interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da afixação do edital de que trata o parágrafo unico do artigo antecedente.
PARÁGRAFO 2º - Os recursos serão protocolados na Secretária da Associação, em petição escrita e fundamentada e serão julgados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da interposição do recurso, em deliberação conjunta do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal, por maioria simples dos votos, presentes, no mínimo, 3 (três) membros de cada Conselho, excluído dessa contagem o Presidente do Conselho Diretor que presidirá a reunião e votará somente em caso de empate.
PARÁGRAFO 3º - O julgamento do recurso deverá obedecer a este estatuto e ao regimento interno, comunicando sua decisão aos recorrentes.
ARTIGO 53° - No caso de indeferimento de registro de candidatura por um ou mais membros das chapas estarem em situação irregular por decisão do Conselho Diretor ou por deliberação conjunta dos Conselhos, a chapa poderá, no prazo de 2 (dois) dias a contar da comunicação do indeferimento, indicar outro(s) nome(s) para substituí-lo(s), caso em que os Conselhos, em reunião conjunta, no prazo de 5 dias da indicacão, decidirão sobre o deferimento da candidatura na forma do parágrafo 2º do artigo 52°.
ARTIGO 54° - Estando todos os pedidos de registro julgados definitivamente, o Conselho Diretor fará publicar a lista dos candidatos ou chapas com o nome de seus integrantes concorrentes à eleição, a ser afixada nas dependências da Associação, inclusive no local da votação.
ARTIGO 55° - O Presidente da Assembléia designará uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros associados não candidatos, que receberão os votos e farão a apuração.
ARTIGO 56° - Não serão aceitos votos por correspondencia ou por procuração.
ARTIGO 57° - Será eleita a chapa ou candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.
ARTIGO 58° - Em caso de empate na votação, para o cargo de Conselheiro do CREA-SP, será considerado eleito o associado mais antigo ou, se ainda houver empate, o de maior idade; para o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo e Fiscal, será eleita a chapa que possua o integrante mais antigo, ou, se ainda houver empate, a que possua o de maior idade.
ARTIGO 59° - Ocorrendo qualquer irregularidade no ato de votação ou apuração dos votos, qualquer associado, candidato, chapa ou membro desta poderá apresentar impugnação oral no mesmo instante à Comissão Eleitoral, sob pena de não mais poder alegá-la. A Comissão deverá reduzir a termo a impugnação e enviar para julgamento por deliberação conjunta dos Conselhos Diretor e Consultivo e Fiscal, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 52°.
ARTIGO 60° - Se constatada irregularidade que comprometa o resultado das eleições poderão os Conselhos Diretor e Consultivo e Fiscal anular as votações, marcando prazo para a renovação das eleições.
ARTIGO 61° - Os resultados das eleições serão homologados e proclamados pelo Presidente da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A posse dos eleitos dar-se-á na forma do art. 26° deste Estatuto Social.
ARTIGO 62° - Das decisões proferidas em reunião conjunta do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal de que trata este capítulo não caberá recurso à Assembléia Geral.
ARTIGO 63° - É permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral desde que não ofenda a moral, a ética profissional e os bons costumes.
ARTIGO 64° - Os prazos de que trata este capítulo serão contados excluindo o dia do inicio e incluindo o do fim.
CAPÍTULO X
DISSOLUÇÃO
ARTIGO 65° - A Associação dissolver-se-á por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos associados aptos ao voto em Assembléia Geral especialmente convocada na forma do Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral que determinar a dissolução da Associação, nomeará os liquidantes e destinará os bens sociais a entidades beneficentes.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 66° - Os associados deverão cumprir e fazer cumprir as normas e os fins da Associação, do Estatuto e de outras normas que por ventura regulem as matérias aqui tratadas.
ARTIGO 67° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
ARTIGO 68° - Em hipótese alguma os associados responderão pelas obrigações sociais.
ARTIGO 69°- Ficam revogados todos os dispositivos em contrário.
Caraguatatuba, 19 de maio de 2006.
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E MISSÃO.
ARTIGO 1º - A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba é uma associação civil de duração indeterminada, sem finalidade econômica e livre de credos políticos e religiosos, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º - A Associação tem sede e foro na cidade e comarca de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
ARTIGO 3º - A Associação tem como missão:
a) defender os interesses da classe dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos que exerçam habitual ou esporadicamente, atividades relacionadas às suas profissões dentro da circunscrição municipal de Caraguatatuba;
b) congregar os elementos da classe e promover o estreitamento de suas relações sociais;
c) buscar e viabilizar o desenvolvimento tecnológico e social dos seus membros, bem como a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
d) adotar procedimentos necessários à observância da regulamentação, código de ética e da tabela de honorários das profissões;
e) manter-se sempre como entidade técnica e cultural, sem preocupações quanto a origem raciais, crenças religiosas ou convicções políticas de seus associados;
f) adotar outras medidas, ainda que não especificadas aqui, para atender aos interesses dos associados.
g) defender e proteger o meio ambiente e os recursos naturais, preservando áreas ecologicamente importantes, conservando a biodiversidade e estimulando a criação de unidade de conservação do ecossistema;
h) promover projetos e ações que visem a preservação e recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e/ou rural, ambiente marinho, praias e ilhas costeiras, com recursos próprios ou advindos de convênios, termos de co-participação e demais formas de assistência social beneficente nas áreas de meio ambiente, saúde, infância, adolescência e educação para pessoas carentes e outras formas previstas em Lei.
ARTIGO 4º - Para desempenhar sua missão, a Associação poderá desenvolver as seguintes atividades:
a) firmar convênio e contratos com entidades públicas ou oficiais nacionais ou estrangeiras;
b) promover publicações diversas pertinentes a área profissional;
c) organizar grupos de trabalho, comissões, congressos e conferências;
d) fazer-se representar e fazer representações junto a qualquer órgão em que se fizer necessário;
e) promover atividades culturais, recreativas e esportivas;
f) praticar atos necessários ou úteis em seu nome e benefício, tendo consoante as normas deste Estatuto.
g) exercer atividade que proporcione receita para satisfação de suas missões.
ARTIGO 5º - A Associação tem duração indeterminada (art.1º) e se dissolverá por deliberação da Assembléia Geral.
ARTIGO 6º - A Associação terá um Regimento que aprovado pelo Conselho Diretor, disciplinará o funcionamento interno da entidade, devendo o mesmo ser publicado em mural para conhecimento de todos os associados.
ARTIGO 7º - Para consecução de suas missões a Associação organizará e manterá as dependências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO.
ARTIGO 8º - Constituem patrimônio da Associação:
a) móveis, imóveis e outros bens que venham a ser adquiridos;
b) as instalações, máquinas e equipamentos;
c) as doações e legados recebidos para fins de pesquisa, de renda ou enriquecimento do patrimônio.
ARTIGO 9º - Os bens da Associação somente poderão ser alienados ou onerados por deliberação conjunta do Conselho Diretor, mas quando seu valor for superior a 100 (cem) Salários Mínimos também será necessária autorização escrita do Conselho Consultivo e Fiscal. Quando se tratar de alienação ou oneração de bem imóvel será indispensável a autorização da Assembléia Geral dos associados.
ARTIGO 10° - Os resultados positivos porventura obtidos com as atividades da Associação destinam-se, exclusivamente, à satisfação das suas missões.
CAPÍTULO III
FUNDO SOCIAL.
ARTIGO 11° - O Fundo Social da Associação será constituído pelos rendimentos dos bens próprios, na conformidade da lei, pelas contribuições pagas pelos associados e por quaisquer subsídios, donativos ou legados de particulares, ou oficiais, resultado das parcerias e convênios, bem como receitas obtidas em atividades de natureza econômica decorrentes de suas missões.
CAPÍTULO IV
ASSOCIADOS
ARTIGO 12° - Haverá 5 (cinco) categorias de associados: fundador, titular, junior, emérito e honorário.
PARÁGRAFO 1º - Serão associados fundadores aqueles profissionais que assinaram a Ata de fundação ou aqueles que ingressarem na entidade até 30 (trinta) dias após a fundação.
PARÁGRAFO 2º - Serão associados titulares aqueles profissionais de nível superior que tenham sido admitidos pelo Conselho Diretor (art. 29, letra "g"), e pertencentes aos grupos de categorias profissionais afins, abrangidas pelo sistema CONFEA-CREA.
PARÁGRAFO 3º - Serão associados junior aqueles estudantes universitários que estejam cursando os dois últimos anos de faculdade de engenharia, arquitetura ou agronomia, admitidos pelo Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 4º - Serão associados eméritos, fundadores ou titulares, que de alguma forma se destacaram pelos serviços prestados à entidade ou à sociedade, a critério da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 5º - Serão associados honorários aqueles que, não fazendo parte do corpo social, se destacaram pelos serviços e pelos benefícios trazidos para a Associação, admitidos pela Assembléia Geral.
ARTIGO 13° - São direitos dos associados:
a) participar da Assembléia Geral, discutir e votar os assuntos tratados;
b) representar ao Conselho Diretor sobre quaisquer assuntos de interesse social e, da decisão, interpor recurso à Assembléia Geral;
c) votar e ser votado para os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
d) usufruir dos serviços oferecidos pela Associação, desde que não estejam em débito com a tesouraria;
e) solicitar, mediante pedido ao Conselho Diretor, apoio da Associação para a defesa de seus direitos e prerrogativas profissionais.
PARÁGRAFO 1º - O direito de votar e ser votado compete apenas aos sócios fundadores e titulares.
PARÁGRAFO 2º - Somente poderão votar os associados que não estejam em débito com a Associação e que façam parte do Quadro Social há pelo menos 3 (três) meses.
ARTIGO 14° - São deveres dos associados:
a) recolher à tesouraria as contribuições sociais e demais taxas estabelecidas em Assembléia Geral, na forma determinada pelo Conselho Diretor;
b) aceitar e exercer cargos de administração para que forem eleitos.
ARTIGO 15° - Serão excluídos da Associação, os associados que:
a) mantiverem débito com as contribuições sociais e demais obrigações para com a Associação, por um período de 12 (doze) meses.
b) tenham incorrido em falta grave contra o código de ética profissional, a critério do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 1º - a exclusão se dará por decisão do Conselho Diretor, sendo o associado notificado e com amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO 2º - o associado poderá ser readmitido, desde que satisfaça as condições que justifiquem seu pedido para reinclusão no quadro social.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO 16° - São órgãos da Associação:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Diretor; e
c) o Conselho Consultivo e Fiscal.
CAPÍTULO VI
ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 17° - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três) primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Consultivo e Fiscal ou por requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados.
ARTIGO 18° - A convocação da Assembléia Geral far-se-á pela imprensa mediante edital publicado, em resumo, em jornal de circulação local com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação da ordem do dia, hora, dia e local da reunião, e comunicada aos associados por circular indicando os objetivos.
ARTIGO 19° - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Diretor e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto, na forma deste Estatuto.
PARAGRAFO 1º - Todos os associados presentes assinarão a "lista de presença" com folhas rubricadas pelo Presidente da Assembléia e por ele encerrada.
PARÁGRAFO 2º - A ata da reunião será lavrada em livro próprio e assinada pelo Presidente da Assembléia e pelos associados que o quiserem fazer.
ARTIGO 20° - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal, em Assembléias convocadas especialmente para essas finalidades.
b) eleger os representantes da Associação, junto ao CREA-SP (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo);
c) apreciar e aprovar as contas do exercício próximo findo;
d) apreciar o relatório anual do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal;
e) alterar o estatuto, em Assembléia especialmente convocada para esse fim.
f) resolver os recursos interpostos contra deliberação do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal.
g) admitir associados honorários na forma deste Estatuto;
h) decidir sobre outras matérias e assuntos de interesse geral da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá a Assembléia Geral destituir de seu cargo qualquer membro dos Conselhos por ela eleito, por desídia ou infração do presente Estatuto, em Assembléia convocada especialmente para essa finalidade.
ARTIGO 21° - Para alterar o estatuto, modificar deliberação do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo e Fiscal e destituir membros dos Conselhos é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos associados titulares e fundadores presentes à Assembléia, em pleno gozo dos seus direitos, observado o quorum de instalação, em primeira convocação, de maioria absoluta dos associados aptos ao voto, e, em segunda convocação, uma hora depois do horário estabelecido, a presença de 1/3 (um terço) dos associados aptos ao voto.
ARTIGO 22° - Para as demais deliberações da Assembléia Geral previstas no art. 20°, com exceção dos itens a e b, é necessário o voto da maioria simples dos associados titulares e fundadores presentes à Assembléia, em pleno gozo de seus direitos, observado o quorum de instalação do artigo antecedente.
ARTIGO 23° - Não serão admitidos votos por escrito ou por procuração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de empate o voto do Presidente da Assembléia Geral decidirá a questão, desempatando-a, exceto nas eleições de membros que obedecerá ao disposto no artigo 58.
ARTIGO 24° - A Assembléia Geral que eleger o Conselho Diretor será instalada no mês de setembro do ano em que se encerrar o mandato desse mesmo Conselho.
ARTIGO 25° - A Assembléia Geral que eleger o Conselho Consultivo e Fiscal, será instalada no mês de fevereiro do ano que se encerrar o mandato desse mesmo Conselho.
ARTIGO 26° - A posse do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal dar-se-á na mesma Assembléia que eleger seus membros e se ausentes alguns dos eleitos, se fará perante o Conselho Diretor em sua primeira reunião.
ARTIGO 27° - A Assembléia Geral que eleger os Conselheiros do CREA-SP será instalada no mês em que se encerrar o mandato, que terá a duração de 3 (três) anos.
CAPÍTULO VII
CONSELHO DIRETOR
ARTIGO 28° - O Conselho diretor terá um mandato de 2 (dois) anos e será composto por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 2 (dois) Diretores Vice-Presidente, 2 (dois) Diretores Secretários e 2 (dois) Diretores Tesoureiros, eleitos entre os associados na forma deste Estatuto, observado o disposto no artigo 24°.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitida a reeleição dos seus membros ao mesmo cargo para um único mandato subseqüente.
ARTIGO 29° - Compete ao Conselho Diretor:
a) administrar a Associação;
b) convocar a Assembléia Geral;
c) elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal;
d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as decisões da Assembléia Geral e as próprias deliberações;
e) contratar serviços, financiamentos, empréstimos, ou compra e venda, ou oneração de bens, sendo que, quando o valor do contrato for igual ou superior a 100 (cem) Salários Mínimos, é necessária também autorização do Conselho Consultivo e Fiscal;
f) admitir e demitir funcionários, fixando-lhes as funções, os vencimentos e demais vantagens;
g) admitir e excluir associados na forma deste Estatuto;
h) criar comissões e grupos de trabalho e dar-lhes posse, bem como contratar especialistas, estranhos ao quadro de associados, para assessoria técnica ou administrativa;
i) decidir em grau de recurso, sobre sugestões, reclamações e reivindicações que lhe sejam encaminhadas;
j) escolher em conjunto com o Conselho Consultivo e Fiscal os profissionais para representarem a Associação junto as esferas públicas municipais, estaduais ou federais;
k) apresentar à Assembléia Geral o relatório anual das atividades e as contas do exercício próximo findo;
l) lançar o termo de abertura e de encerramento dos livros da Associação e rubricá-los;
m) solicitar a assessoria do Conselho Consultivo e Fiscal quando necessário.
n) julgar recursos e impugnações interpostos das eleições dos Conselhos e dos Conselheiros do CREA-SP, em deliberação conjunta com o Conselho Consultivo e Fiscal.
ARTIGO 30° - O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente por convocação do Diretor Presidente ou solicitação de dois diretores.
PARÁGRAFO 1º - As reuniões do Conselho Diretor serão feitas sempre com a presença do Presidente e, no mínimo, mais 3 Diretores.
PARÁGRAFO 2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, sendo que, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
ARTIGO 31°- Os cargos do Conselho Diretor não serão remunerados e a entidade não distribuirá a seus diretores ou mantenedores, bonificações ou vantagens de qualquer tipo e a qualquer pretexto.
ARTIGO 32° - Quando ocorrer a vacância de cargo o mesmo será preenchido, por membro apto na forma do Estatuto, por decisão dos demais membros do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 1º - No caso de vacância do cargo de Presidente, o mesmo será preenchido por um dos Diretores Vice-Presidentes eleitos, escolhido pelos demais membros do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 2º - Havendo pluralidade de vagas, far-se-á convocação de assembléia Geral, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, para proceder a eleição dos membros para os cargos vagos.
ARTIGO 33° - Compete ao Diretor Presidente:
a) coordenar e supervisionar a administração da Associação;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Diretor;
c) representar a Associação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;
d) levar a efeito na forma do Estatuto, todas as operações de crédito da Associação podendo em nome desta sacar e assinar cheques junto ao 1º Diretor Tesoureiro ou procurador;
e) subscrever, em nome da Associação, papéis, contratos e documentos;
f) proferir voto de desempate;
ARTIGO 34° - Ao 1º Diretor Vice-Presidente caberá substituir o Diretor Presidente, em sua falta ou impedimento, assim como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
ARTIGO 35° - Ao 2º Diretor Vice-Presidente caberá substituir o Diretor Presidente quando em impedimento conjunto deste e do 1º Diretor Vice-Presidente, assim como assessorar o Diretor Presidente na coordenação dos trabalhos administrativos em geral.
ARTIGO 36° - Ao 1º Diretor Secretário caberá: a responsabilidade sobre os livros, arquivos, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; elaborar o plano anual de atividade da Associação; superintender todos os trabalhos da secretaria; fazer convocações, comunicações e publicações do interesse da Associação.
ARTIGO 37° - Ao 2º Diretor Secretário caberá substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas e impedimentos, assim como assessorá-lo nas suas atribuições.
ARTIGO 38°- Ao 1º Diretor Tesoureiro caberá cuidar dos negócios financeiros e dos internos da Associação, tendo em vista a finalidade desta.
ARTIGO 39° - Ao 2º Diretor Tesoureiro caberá substituir o 1º Diretor Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, assim como assessorá-lo nas suas atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO - A distribuição de funções entre os membros do Conselho Diretor é feita apenas para efeito interno, posto que nas relações externas, ou seja, com terceiros, todos os Diretores ficam investidos dos poderes necessários à realização dos objetivos sociais, podendo, obedecidos os preceitos do artigo seguinte, assumir obrigações, ativas e passivas, de qualquer natureza, relativas ao giro normal dos negócios sociais. Entretanto, para todos os atos e documentos que acarretem responsabilidade da Associação, ou desobriguem terceiros para com ela, inclusive atos que importem alienação ou constituição de ônus sobre os bens imóveis ou sobre o patrimônio social, bem como a constituição de procuradores, a Associação somente ficará validamente obrigada na forma do artigo seguinte, salvo o disposto nos artigos 29°, letra "e" e 43°, letra "f".
ARTIGO 40° - A Associação somente se considerará validamente obrigada, em qualquer ato ou contrato, mediante:
a) assinatura do Diretor Presidente e do 1º Diretor Tesoureiro;
b) assinatura do Diretor Presidente e de 1 (hum) procurador, nos limites do mandato ao mesmo conferido; e
c) assinatura do Diretor Tesoureiro e de 1 (hum) procurador, nos limites do mandato ao mesmo conferido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação de procuradores será sempre por prazo determinado, não excedente a 1 (hum) ano, com exceção dos mandatos "ad judicia et extra" e exigirá a assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Tesoureiro.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL.
ARTIGO 41° - O Conselho Consultivo e Fiscal será composto por 7 (sete) associados, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral nos termos do Estatuto, observado o disposto no art. 25°.
ARTIGO 42° - O Conselho Consultivo e Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros na forma determinada em seu próprio Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de vacância de cargos, adotar-se-á o procedimento semelhante ao previsto no artigo 32°, parágrafos 1º e 2º.
ARTIGO 43° - É competência do Conselho Consultivo e Fiscal:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) examinar, em qualquer tempo, os livros e papeis da Associação, o estado do caixa e carteira, devendo os diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;
c) lavrar no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Consultivo e Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea anterior;
d) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as atividades sociais e as operações do exercício em que servir;
e) convocar Assembléia Geral se o Conselho Diretor não o fizer;
f) autorizar, após a deliberação do Conselho Diretor, a contratação de financiamentos, empréstimos, compra e venda ou oneração de bens, quando o valor do contrato for superior a 100 (cem) Salários Mínimos;
g) apresentar sugestões visando a melhoria dos serviços;
h) assessorar as atividades do Conselho Diretor.
i) julgar recursos e impugnações interpostos das eleições dos Conselhos e dos Conselheiros do CREA-SP, em deliberação conjunta com o Conselho Diretor.
ARTIGO 44° - Os cargos do Conselho Consultivo e Fiscal não serão remunerados e a entidade não distribuirá a seus diretores ou mantenedores, bonificações ou vantagens de qualquer tipo e a qualquer pretexto.
ARTIGO 45° - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse da Associação, e, sempre que necessário, quando solicitado pelo Conselho Diretor ou por 1/3 (um terço) dos associados.
CAPÍTULO IX
ELEIÇÕES
ARTIGO 46° - A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal e de Representantes da Associação perante o CREA-SP será feita pela Assembléia Geral, por escrutínio secreto.
ARTIGO 47° - Somente poderão ser eleitos os associados que não estiverem em débito com a tesouraria da Associação e que façam parte do Quadro Social há pelo menos 02 (dois) anos.
ARTIGO 48° - Observar-se-á o critério da chapa completa nas eleições para os Conselhos Diretor e Consultivo e Fiscal.
ARTIGO 49° - Cada Conselheiro do CREA-SP será eleito com um suplente.
ARTIGO 50° - As chapas e os candidatos ao cargo de Conselheiro do CREA-SP deverão requerer o registro de sua candidatura até o vigésimo quinto dia anterior ao dia designado para a realização das eleições.
PARÁGRAFO 1º - O requerimento deverá ser formulado em petição escrita, assinada por todos os integrantes da chapa, e deverá conter:
I) o nome completo de todos os integrantes da chapa;
II) a denominação da chapa;
PARÁGRAFO 2º - O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria da Associação.
ARTIGO 51° - O Conselho diretor deverá, em decisão fundamentada, deferir ou indeferir o pedido de registro de candidatura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da data do protocolo do requerimento, comunicando sua decisão ao interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo para o requerimento de registro de candidatura e julgados todos os pedidos, o Conselho Diretor fará publicar edital, contendo a relação dos pedidos deferidos e indeferidos, a ser afixado nas dependências da Associação em local visível.
ARTIGO 52° - Da decisão que indeferiu o pedido de registro, caberá recurso interposto pelo candidato ou chapa excluída, ou qualquer de seus membros, no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da comunicação da decisão.
PARÁGRAFO 1º - Da decisão que deferiu o pedido de registro, poderá qualquer associado, candidato, chapa ou ainda qualquer de seus membros interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da afixação do edital de que trata o parágrafo unico do artigo antecedente.
PARÁGRAFO 2º - Os recursos serão protocolados na Secretária da Associação, em petição escrita e fundamentada e serão julgados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da interposição do recurso, em deliberação conjunta do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal, por maioria simples dos votos, presentes, no mínimo, 3 (três) membros de cada Conselho, excluído dessa contagem o Presidente do Conselho Diretor que presidirá a reunião e votará somente em caso de empate.
PARÁGRAFO 3º - O julgamento do recurso deverá obedecer a este estatuto e ao regimento interno, comunicando sua decisão aos recorrentes.
ARTIGO 53° - No caso de indeferimento de registro de candidatura por um ou mais membros das chapas estarem em situação irregular por decisão do Conselho Diretor ou por deliberação conjunta dos Conselhos, a chapa poderá, no prazo de 2 (dois) dias a contar da comunicação do indeferimento, indicar outro(s) nome(s) para substituí-lo(s), caso em que os Conselhos, em reunião conjunta, no prazo de 5 dias da indicacão, decidirão sobre o deferimento da candidatura na forma do parágrafo 2º do artigo 52°.
ARTIGO 54° - Estando todos os pedidos de registro julgados definitivamente, o Conselho Diretor fará publicar a lista dos candidatos ou chapas com o nome de seus integrantes concorrentes à eleição, a ser afixada nas dependências da Associação, inclusive no local da votação.
ARTIGO 55° - O Presidente da Assembléia designará uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros associados não candidatos, que receberão os votos e farão a apuração.
ARTIGO 56° - Não serão aceitos votos por correspondencia ou por procuração.
ARTIGO 57° - Será eleita a chapa ou candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.
ARTIGO 58° - Em caso de empate na votação, para o cargo de Conselheiro do CREA-SP, será considerado eleito o associado mais antigo ou, se ainda houver empate, o de maior idade; para o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo e Fiscal, será eleita a chapa que possua o integrante mais antigo, ou, se ainda houver empate, a que possua o de maior idade.
ARTIGO 59° - Ocorrendo qualquer irregularidade no ato de votação ou apuração dos votos, qualquer associado, candidato, chapa ou membro desta poderá apresentar impugnação oral no mesmo instante à Comissão Eleitoral, sob pena de não mais poder alegá-la. A Comissão deverá reduzir a termo a impugnação e enviar para julgamento por deliberação conjunta dos Conselhos Diretor e Consultivo e Fiscal, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 52°.
ARTIGO 60° - Se constatada irregularidade que comprometa o resultado das eleições poderão os Conselhos Diretor e Consultivo e Fiscal anular as votações, marcando prazo para a renovação das eleições.
ARTIGO 61° - Os resultados das eleições serão homologados e proclamados pelo Presidente da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A posse dos eleitos dar-se-á na forma do art. 26° deste Estatuto Social.
ARTIGO 62° - Das decisões proferidas em reunião conjunta do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e Fiscal de que trata este capítulo não caberá recurso à Assembléia Geral.
ARTIGO 63° - É permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral desde que não ofenda a moral, a ética profissional e os bons costumes.
ARTIGO 64° - Os prazos de que trata este capítulo serão contados excluindo o dia do inicio e incluindo o do fim.
CAPÍTULO X
DISSOLUÇÃO
ARTIGO 65° - A Associação dissolver-se-á por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos associados aptos ao voto em Assembléia Geral especialmente convocada na forma do Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral que determinar a dissolução da Associação, nomeará os liquidantes e destinará os bens sociais a entidades beneficentes.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 66° - Os associados deverão cumprir e fazer cumprir as normas e os fins da Associação, do Estatuto e de outras normas que por ventura regulem as matérias aqui tratadas.
ARTIGO 67° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
ARTIGO 68° - Em hipótese alguma os associados responderão pelas obrigações sociais.
ARTIGO 69°- Ficam revogados todos os dispositivos em contrário.
Caraguatatuba, 19 de maio de 2006.









